Supremo Tribunal Administrativo
Processo
032694
Relator
PAIS BORGES
Sessão
07 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
OLIVEIRA , ANTONIO
Recorrido
ALMIRANTE CEMA
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FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Sumário

I - Se a propósito da pretensão formulada pelo requerente a autoridade recorrida exarou dois despachos com a mesma data: o de "Concordo" no rosto da Informação dos respectivos serviços, e o de "Indefiro". O oficial só completa o tempo mínimo que se obriga à Marinha por motivo da frequência do internato complementar da especialidade em 1 de Abril de 95 no rosto do próprio requerimento, e ainda que se entenda ser este último o acto contenciosamente impugnado, não poderá deixar de se atender, em sede de consistência da motivação administrativa, ao despacho de "Concordo" aposto na referida Informação com a mesma data, e que, em termos de coerência lógica, até terá precedido o exarado no requerimento, dele sendo pois como que um segmento procedimental de precedência lógica e fundamentativa (concordo com a Informação, e por isso indefiro o requerimento).

II - Em sede de fundamentação de direito, razões decorrentes do caracter instrumental do instituto podem levar à aceitação de um conteúdo mínimo traduzido na adução de fundamentos que, sem indicação expressa dos preceitos legais aplicados, possibilitem a referência clara e inequívoca a um quadro jurídico-normativo bem determinado.

Em tais casos, a falta de referência ao preceito legal aplicável não faz incorrer o acto administrativo em vício de forma por falta de fundamentação, dado que a relação dialógica entre a pretensão e a decisão não deixa qualquer dúvida sobre o bloco legal aplicado.