I - Tendo o Centro de Estudos de Profilaxia da Droga sido integrado no novo organismo designado por Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência quando o recorrente, funcionário do primeiro, se encontrava em situação de licença ilimitada, a decisão que recusa o seu regresso ao serviço com fundamento em que o requerente não se encontrava em exercício de funções quando se operou aquela transição, enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos.
II - Havendo o requerente pedido o seu regresso ao serviço para uma categoria da carreira médica hospitalar diversa da que lhe competia na nova estrutura criada pelo DL 73/90, não podia a autoridade recorrida negar simplesmente o pedido, sem propor o regresso ao lugar que ao requerente competia, havendo vaga nessa categoria.
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