I - O pedido de asilo pode ser rejeitado quando os factos alegados pelo Requerente, mesmo que fossem verdadeiros, se apresentem inidóneos e insuficientes para integrar os pressupostos legais da concessão de asilo.
II - O receio de perseguição tem de ser avaliado objectivamente partindo dos factos invocados, não relevando, neste particular contexto, um receio subjectivo, um estado pessoal de inquietação e medo.
III - A autorização especial de residência por razões humanitárias, traduz-se no exercício de um poder discricionário.
IV - Encontra-se devidamente fundamentado o acto denegatório de tal autorização se a decisão respectiva se baseou no conteúdo, de uma informação proposta elaborada pelo S.E.F. para a qual expressamente remete, e qual indica, com clareza e suficiência, as razões de facto e de direito de recusa da dita autorização especial de residência.
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