Supremo Tribunal Administrativo
Processo
037621
Relator
PAIS BORGES
Sessão
07 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
GONÇALVES , FRANCISCO E OUTROS
Recorrido
MINPLAT - DG DAS FLORESTAS
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GABINETE DA AREA DE SINES COMPETÊNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA DIREITO DE REVERSÃO REVERSÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO PRAZO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO

Sumário

I - Dado que o Instituto Florestal foi legalmente extinto pelo DL n. 74/96, de 18 de Junho, e que a actual Direcção-Geral de Florestas, por falta de atribuição legal, carece de competência para se substituir ao mesmo na gestão do património florestal transmitido a favor do Estado pelo DL n. 116/89, de 14 de Abril, nenhuma destas entidades tem legitimidade passiva para intervir no recurso contenioso interposto do indeferimento tácito que recaíu sobre o pedido de reversão de prédio dirigido ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

II - Tendo o Ministro do Planeamento e da Administração do Território sucedido na competência legalmente detida pelo Gabinete da Área de Sines (GAS), é ele o competente para decidir o pedido de reversão de prédio expropriado, nos termos do DL n. 270/71, de 19 de Junho, para execução dos planos aprovados para a área de actuação daquele Gabinete.

III - Tendo sido suscitada a questão da intempestividade do pedido de reversão, alegadamente formulado pelo recorrente antes do inicio do respectivo prazo, não se está perante questão que obste ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 54

LPTA, mas antes de questão de fundo que se prende com os pressupostos do próprio direito de reversão, e, nessa medida, com a legalidade do acto recorrido.