I - A prescrição do direito de indemnização, tratando-se de uma situação continuada ou duradoura de lesão, inicia-se a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, embora não conheça integralmente o "quantum" dos prejuízos;
II - Só há reconhecimento tácito do direito de indemnização, quando o mesmo resulte de factos, claros, manifesto, ou evidentes por parte do autor da lesão;
III - A aceitação de conversações com vista a um acordo para a reparação de prejuízos alegados pelo lesado, não constitui o reconhecimento tácito do direito de indemnização por ele invocado.
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