I - O professor da escola, eleitor na eleição do respectivo conselho directivo tem legitimidade activa para o recurso hierárquico do indeferimento de impugnação administrativa do processo eleitoral.
II - É anulável o despacho que dá provimento ao recurso hierárquico do indeferimento da impugnação do processo eleitoral sem ordenar a notificação do conselho directivo, constituído pelos elementos eleitos da lista vencedora, para alegar sobre o pedido e os fundamentos, conforme determina o art. 171 do C.P.A..
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