I - O incidente de suspensão de eficácia é um meio processual de carácter urgente - conf. arts. 6 e 78 da LPTA85.
II - impende sobre o requerente o ónus de indicar e identificar desde logo, no requerimento inicial, os interessados a quem a pretendida suspensão possa directamente prejudicar, para o que deverá previamente munir-se, se necessário, de certidão a extrair do processo burocrático ou instrutor respectivo e a emitir em 24 horas - conf. n. 3 do art. 77 do dipl. cit.
III - "Interessados" para os efeitos do n. 2 do art. 77 da
LPTA 85 são os titulares dos direitos ou interesses cuja consistência prático-jurídica possa ser directamente afectada pela paralisia, ainda que intermitente ou transitória, dos efeitos do acto suspendendo.
IV - São interessados para efeitos do citado preceito três empresas concorrentes a um concurso limitado de adjudicação de empreitada de obras públicas mesmo se o acto suspendendo for o da abertura do concurso.
V - Face àquela natureza urgente e aos interesses em jogo, não há lugar - em caso de omissão dessa identificação - ao despacho de aperfeiçoamento ou de convite ao completamento do requerimento que a LPTA85, no respectivo art. 40, contempla para a petição de recurso contencioso.
VI - Assim, tal omissão é geradora de ilegitimidade passiva conducente ao indeferimento do pedido.
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