Supremo Tribunal Administrativo
Processo
035821
Relator
JOÃO CORDEIRO
Sessão
07 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SOC DE INVESTIMENTOS ALMANSOR SA
Recorrido
SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO
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PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO LOTEAMENTO DECISÃO DECLARATIVA DECLARAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS FISCALIZAÇÃO JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE ACTO LESIVO ACTO CONFIRMATIVO

Sumário

I - O acto que declare a nulidade de um anterior acto administrativo, por ser lesivo, é contenciosamente recorrível.

II - O acto de declaração de (in) compatibilidade de um licenciamento com o PROT, nos termos do art. 10 do DL.

351/93 de 7-10 não é meramente declarativo ou confirmativo, sendo susceptível de impugnação contenciosa.

III - Nos termos da al. a) do n. 2 do art. 57 LPTA, deverá o tribunal iniciar a apreciação dos fundamentos do recurso pelos vícios de violação de lei e de entre estes pelos de violação de lei constitucional, após o que, e se for caso disso, se apreciarão os vícios de forma invocados.

IV - Na apreciação das questões de constitucionalidade pelos tribunais comuns, não são apreciados diplomas legais, mas sim e apenas, normas legais aplicáveis e que enfermem o acto recorrido.

V - Para concreta determinação de norma aplicável, sendo invocado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, o conhecimento deste vício, por pressuposto de aplicabilidade de norma, precederá o do vício por erro nos pressupostos de direito.