I - A suspeição de membro de júri de concurso de habilitação ou provimento pode ser arguida por qualquer interessado até à decisão definitiva do respectivo procedimento concursal.
II - Em processo de concurso a decisão definitiva é o despacho do membro do governo competente proferido em decisão do recurso hierárquico interposto do despacho homologatório da lista de classificação final (artº 34° do D.L. n° 498/88, de 30/XII) e não este despacho homologatório.
III - O facto de um concorrente ter sido adjunto de um membro do júri de concurso não enquadra o conceito de "grande intimidade" para ser fundamento de suspeição, nos termos do artº 48° nº 1, al. d) e nº 2, do C.P.A..
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.