Supremo Tribunal Administrativo
Processo
041161
Relator
PIRES ESTEVES
Sessão
12 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
ROBORED , ANTÓNIO
Recorrido
MINECON E OUTROS
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

JÚRI. SUSPEIÇÃO. CONCURSO DE HABILITAÇÃO. PRAZO.

Sumário

I - A suspeição de membro de júri de concurso de habilitação ou provimento pode ser arguida por qualquer interessado até à decisão definitiva do respectivo procedimento concursal.

II - Em processo de concurso a decisão definitiva é o despacho do membro do governo competente proferido em decisão do recurso hierárquico interposto do despacho homologatório da lista de classificação final (artº 34° do D.L. n° 498/88, de 30/XII) e não este despacho homologatório.

III - O facto de um concorrente ter sido adjunto de um membro do júri de concurso não enquadra o conceito de "grande intimidade" para ser fundamento de suspeição, nos termos do artº 48° nº 1, al. d) e nº 2, do C.P.A..