Supremo Tribunal Administrativo
Processo
043352
Relator
FERREIRA NETO
Sessão
12 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE COM 1 VOT VENC
Recorrente
NORONHA , FRANCISCO E OUTRO
Recorrido
SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
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AVENÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA. AGENTE ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Sumário

I - Um jurista que presta serviço à Administração mediante contrato de avença, que tem por objecto o resultado do labor intelectual, e que não executa o trabalho sob a direcção ou ordens daquela, não é agente administrativo, inexistindo qualquer relação de emprego público ou privado.

II - Por isso, é o Supremo Tribunal Administrativo e não o Tribunal Central Administrativo o competente para conhecer do recurso do acto administrativo de adjudicação do concurso público prévio à celebração de tal contrato de avença.