I - Num casamento sob o regime de comunhão de adquiridos é de ter por inexistente o contrato de trabalho celebrado entre marido e mulher por falência de um elemento essencial, a retribuição.
II - É que a mesma proviria dos bens comuns e para eles retornaria, não se podendo afirmar assim um ganho, uma correspectividade.
III - Por isso, não é legalmente admissível a concessão de apoio financeiro a que se refere o art. 16º do Dec. Lei nº 89/95, que supõe a existência de um contrato válido.
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