I - Não pode deixar de se considerar como revelando falta de idoneidade moral para as funções de Guarda Prisional o ter sido surpreendido na posse de Heroína (entre 0,75 gr. e 1,452 gr), para consumo próprio.
II - Não tem especial relevo um louvor dado em 5.2.88
"pelo interesse e disciplina na aprendizagem e no desempenho na prática", sendo só desde 28.10.87 guarda instruendo.
III - Não ofendeu, pois, a lei a punição do guarda prisional, condenado pela prática de um crime P.P. no art. 50 do D.L. 15/93, de 22.1, com inactividade por dois anos.
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