I - Um funcionário de certo serviço público - no caso um médico de certo hospital - não tem qualquer interesse pessoal no integral e correcto cumprimento por parte de outro médico do mesmo - no caso por parte do seu director clínico - dos deveres do cargo respectivo, por tal matéria dizer respeito à legalidade objectiva.
II - Assim carece o mesmo de legitimidade para impugnar contenciosamente o acto ministerial que nomeou aquele outro para o referido lugar, com o fundamento de o visado não reunir as qualidades necessárias para o exercício das respectivas funções.
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