I - O acto de certificação, da competência do DAFSE, nos termos do art. 5 n. 4 do Regulamento CEE n. 2950/83 do Conselho de 17.10.83, tem função meramente instrumental, como acto de trâmite, no âmbito do procedimento relativo ao pagamento do saldo, e tem por finalidade informar a comissão europeia e fornecer-lhe elementos que, analisados conjuntamente com outros a que aquela entidade queira proceder, nos termos daquele Regulamento, a habilitem a tomar uma decisão fundamentada e definitiva nessa matéria.
II - Enferma de vício de incompetência absoluta geradora de nulidade o acto do Director-Geral do DAFSE que considerando não elegíveis determinadas despesas, ordena a uma sociedade beneficiária do financiamento do FSE, que arrasta necessariamente o correspondente financiamento do Estado-membro, na proporção estabelecida, a restituição de montante que lhe foram atribuidos no âmbito de acções de formação, porquanto a decisão final sobre tal matéria é da Competência da Comissão Europeia.
III - Só depois daquela decisão e na medida por ela estabelecida pode o DAFSE ordenar a reposição das verbas que a Comissão não tenha considerado utilizadas nas condições aprovadas.
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