Supremo Tribunal Administrativo
Processo
041062
Relator
ADELINO LOPES
Sessão
12 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MEDIOCURSO-ESTABELECIMENTO DO ENSINO PARTICULAR
Recorrido
DIRGER DO DEPARTAMENTO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
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FUNDO SOCIAL EUROPEU COMISSÃO DA CEE COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU ACÇÕES COMPARTICIPADAS PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS REPOSIÇÃO DE QUANTIAS INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NULIDADE

Sumário

I - O acto de certificação, da competência do DAFSE, nos termos do art. 5 n. 4 do Regulamento CEE n. 2950/83 do Conselho de 17.10.83, tem função meramente instrumental, como acto de trâmite, no âmbito do procedimento relativo ao pagamento do saldo, e tem por finalidade informar a comissão europeia e fornecer-lhe elementos que, analisados conjuntamente com outros a que aquela entidade queira proceder, nos termos daquele Regulamento, a habilitem a tomar uma decisão fundamentada e definitiva nessa matéria.

II - Enferma de vício de incompetência absoluta geradora de nulidade o acto do Director-Geral do DAFSE que considerando não elegíveis determinadas despesas, ordena a uma sociedade beneficiária do financiamento do FSE, que arrasta necessariamente o correspondente financiamento do Estado-membro, na proporção estabelecida, a restituição de montante que lhe foram atribuidos no âmbito de acções de formação, porquanto a decisão final sobre tal matéria é da Competência da Comissão Europeia.

III - Só depois daquela decisão e na medida por ela estabelecida pode o DAFSE ordenar a reposição das verbas que a Comissão não tenha considerado utilizadas nas condições aprovadas.