I - A indicação pelos concorrentes a um concurso da sua residência visa, além do mais, permitir que a Administração lhes transmita com celeridade os actos com relevância para o processo de concurso ser ultimado.
II - Notificada a recorrente para a sua residência por ofício registado nos termos do art. 36 n. 1 do DL.
498/88 de 30 de Dezembro, era ao ora recorrente que competia diligenciar no sentido de tal ofício, que foi entregue na residência, lhe chegasse às mãos e lhe permitisse apresentar os documentos que a Administração lhe solicitara para ultimar o processo de concurso.
III - Age com falta de diligência a concorrente a concurso que está a ser ultimado e que se ausenta dois meses para o Brasil, não dando conta do seu afastamento de Portugal, não indicando nova residência e permitindo que a correspondência registada seja entregue a um seu familiar, que, eventualmente, não lhe dá conhecimento do respectivo teor.
IV - A prorrogação de prazo previsto no artigo 36 n. 2 do
DL 498/88 pressupõe que o prazo em causa ainda não se encontre ultimado e perante situações em que a demora na entrega dos documentos decorre de facto não imputável ao requerente.
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