Supremo Tribunal Administrativo
Processo
041731
Relator
ROSENDO JOSE
Sessão
12 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
RODRIGUES , JOSE
Recorrido
SEA PARA A JUSTIÇA DE MACAU
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PROCESSO DISCIPLINAR MACAU INSTRUÇÃO DO PROCESSO ELEMENTOS ESSENCIAIS DA INFRACÇÃO DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA AUDIÊNCIA E DEFESA DOMICÍLIO ESCOLHIDO DEVOLUÇÃO DE CARTA REGISTADA

Sumário

I - A recolha e junção ao processo disciplinar, na fase da defesa, de elementos de prova desfavoráveis, tem de ser notificada ao arguido, permitindo a respectiva audiência e defesa complementares.

II - O arguido em processo disciplinar que indica como seu endereço, simultaneamente, dois andares, Esq. e Dt., do mesmo prédio, e tendo num deles sido recebida, pelo próprio, diversa correspondência para ali expedida, não pode, posteriormente, arguir de incorrecta a notificação por carta enviada para o mesmo andar e endereço, por correio expresso sob registo, e que nele foi entregue, apenas com fundamento em que é ilegível a assinatura da pessoa a quem a carta foi dada pelos correios.