I - As competências e os sectores que o Departamento de Gestão e Planeamento da Polícia Judiciária de Macau, compreende nos termos dos artigos 22º a 26º do Dec. Lei n.º 61/90/M, de 24 de Setembro, comparados com as competências dos Chefes de Secretaria previstas no artigo 37° do Dec. Lei n.º 35.042, de 20 de Outubro, aplicado a Macau pelo Dec. Lei n.º 43.125, de 19 de Março, designadamente na parte que visam assegurar o planeamento coordenado dos recursos humanos (Sector dos Recursos Financeiros), dos sistemas informáticos e da Organização dos Serviços (Divisão de Organização e Informática), mostram que são mais vastos, mais completos e predominantemente técnicos e não meramente administrativos, os objectivos a atingir pelo referido Departamento, de modo a dotar a Polícia Judiciária de Macau, de órgãos de apoio à investigação criminal.
II - E inexistindo como inexiste correspondência no acervo de competências, entre a ex-Secretaria e o Departamento de Gestão e Planeamento, não poderá concluir-se que a estrutura e funcionamento daquele departamento veio substituir aquela subunidade orgânica.
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