I - Quando o Tribunal consciente e explicitamente deixa de conhecer de qualquer questão, por entender que não o deve fazer, poderá haver erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
II - Em processo de oposição à execução fiscal apenas é possível apreciar a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda nos casos previstos nas alíneas f) - duplicação de colecta - e g) - inexistência de meio de impugnação contenciosa do acto de liquidação - do n. 1 do art. 286 do C.P.T..
III - Para existir duplicação de colecta é necessário que esteja pago o imposto ou contribuição cuja cobrança se pretende efectuar no processo de execução.
IV - Se o oponente invoca como fundamento da oposição erro na determinação da matéria colectável, a apreciação do mérito da oposição envolve apreciação da legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda.
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