Supremo Tribunal Administrativo
Processo
021901
Relator
JORGE DE SOUSA
Sessão
13 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
REGASOL-ESTUDO COMERCIO SISTEMAS PARA REGA OUTROS EQUIP AGRICOLAS LDA
Recorrido
FAZENDA PUBLICA
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NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FUNDAMENTO ILEGALIDADE DE LIQUIDAÇÃO ILEGALIDADE ABSTRACTA ILEGALIDADE CONCRETA DUPLICAÇÃO DE COLECTA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ERRO FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL

Sumário

I - Quando o Tribunal consciente e explicitamente deixa de conhecer de qualquer questão, por entender que não o deve fazer, poderá haver erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.

II - Em processo de oposição à execução fiscal apenas é possível apreciar a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda nos casos previstos nas alíneas f) - duplicação de colecta - e g) - inexistência de meio de impugnação contenciosa do acto de liquidação - do n. 1 do art. 286 do C.P.T..

III - Para existir duplicação de colecta é necessário que esteja pago o imposto ou contribuição cuja cobrança se pretende efectuar no processo de execução.

IV - Se o oponente invoca como fundamento da oposição erro na determinação da matéria colectável, a apreciação do mérito da oposição envolve apreciação da legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda.