I - A prescrição do procedimento judicial por contra ordenação não aduaneira é uma verdadeira excepção peremptória, susceptível de ser oficiosamente conhecida no recurso, mesmo que não tenha sido objecto de pronúncia anterior.
II - O regime regulador da referida prescrição é o constante do DL 433/82 e, subsidiariamente, o do Cod. Penal, maxime o resultante dos ns. 2 e 3 do art. 120 deste código.
III - Naquele Dec.-Lei não se encontra norma onde se prevejam causas de suspensão daquela prescrição, encontrando-se tão só uma disposição (o art. 28) que regula as causas interruptivas da mesma.
IV - É, por isso, pacífico o entendimento de que as causas de suspensão da prescrição são só aplicáveis aos crimes e não às contra ordenações.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.