Supremo Tribunal Administrativo
Processo
018173
Relator
COSTA REIS
Sessão
13 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FAZENDA PUBLICA
Recorrido
SOC DE CONSTRUÇÕES QUINTA DO BISPO LDA
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CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA PROCEDIMENTO JUDICIAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA PRAZO CONTAGEM DE PRAZO CONHECIMENTO OFICIOSO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

Sumário

I - A prescrição do procedimento judicial por contra ordenação não aduaneira é uma verdadeira excepção peremptória, susceptível de ser oficiosamente conhecida no recurso, mesmo que não tenha sido objecto de pronúncia anterior.

II - O regime regulador da referida prescrição é o constante do DL 433/82 e, subsidiariamente, o do Cod. Penal, maxime o resultante dos ns. 2 e 3 do art. 120 deste código.

III - Naquele Dec.-Lei não se encontra norma onde se prevejam causas de suspensão daquela prescrição, encontrando-se tão só uma disposição (o art. 28) que regula as causas interruptivas da mesma.

IV - É, por isso, pacífico o entendimento de que as causas de suspensão da prescrição são só aplicáveis aos crimes e não às contra ordenações.