I - As derramas são impostos dependentes (art. 5 da Lei n.
1/87, de 6 de Janeiro), pois quem estiver isento de IRC não está isento de derrama, pelo que esta já não é acessória mas autónoma;
II - Económica e financeiramente as derramas não são um custo fiscal, embora juridicamente sejam um encargo fiscal
(art. 23, al. f), do CIRC);
III - Por força da natureza interpretativa da redacção dada ao art. 41, n. 1, al. a), do CIRC, pela Lei n. 10-B/96, de
23 de Março (art. 28, n. 7), a derrama é um encargo não dedutível para efeitos fiscais;
IV - Uma lei é interpretativa quando opta por uma das interpretações anteriores e possíveis da lei interpretada;
V - O facto de a lei interpretativa se integrar na lei interpretada não viola o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito, pois os contribuintes têm de contar não apenas com a sua interpretação, mas com as outras interpretações possíveis dos textos legais.
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