Supremo Tribunal Administrativo
Processo
021799
Relator
ALMEIDA LOPES
Sessão
13 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SOC PORTUGUESA DO ARLIQUIDO-ARLIQUIDO SA
Recorrido
FAZENDA PUBLICA
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DERRAMA LEI INTERPRETATIVA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RETROACTIVIDADE

Sumário

I - As derramas são impostos dependentes (art. 5 da Lei n.

1/87, de 6 de Janeiro), pois quem estiver isento de IRC não está isento de derrama, pelo que esta já não é acessória mas autónoma;

II - Económica e financeiramente as derramas não são um custo fiscal, embora juridicamente sejam um encargo fiscal

(art. 23, al. f), do CIRC);

III - Por força da natureza interpretativa da redacção dada ao art. 41, n. 1, al. a), do CIRC, pela Lei n. 10-B/96, de

23 de Março (art. 28, n. 7), a derrama é um encargo não dedutível para efeitos fiscais;

IV - Uma lei é interpretativa quando opta por uma das interpretações anteriores e possíveis da lei interpretada;

V - O facto de a lei interpretativa se integrar na lei interpretada não viola o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito, pois os contribuintes têm de contar não apenas com a sua interpretação, mas com as outras interpretações possíveis dos textos legais.