I - A Administração tem o dever de, em execução dos julgados administrativos, praticar os actos necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, o que obriga à reconstituição hipotética da situação como se o acto ilegal não tivesse sido praticado.
II - No caso de anulação de despacho que negou a concessão de benefício a um particular, conforme este requerera, a retroacção dos efeitos anulatórios impõe a reabertura do procedimento tal como se encontrava no momento da prática do acto destruído, devendo o pedido ser reapreciado de acordo com os pressupostos jurídicos e de facto existentes naquela data.
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