I - Nos termos do art. 95 do CPT, a reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos actos tributários e não a prática de actos tributários novos;
II - Se uma reclamação graciosa for indeferida parcialmente, mantém-se a liquidação inicial na parte não anulada (art. 100, n. 1, do CPT);
III - Os juros de mora começam a vencer-se findo o prazo de pagamento voluntário (art. 109);
IV - A reclamação graciosa do acto de liquidação não tem efeito suspensivo do pagamento da quantia liquidada nem impede a cobrança de juros de mora;
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