I - Na vigência do CPCI a reversão só podia ter lugar contra os responsáveis subsidiários após a prévia excussão do património do devedor originário.
II - No âmbito do CPT, atento o disposto no seu artigo 239 n.2, a reversão pode ter lugar tanto nos casos de inexistência de bens do devedor originário como no caso de serem insuficientes tais bens para o pagamento das dívidas, sem que tenha que se aguardar pela venda dos bens para determinar se os bens penhorados são ou não suficientes.
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