Supremo Tribunal Administrativo
Processo
021367
Relator
VITOR MEIRA
Sessão
13 Maio 1998
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Recorrente
FAZENDA PUBLICA
Recorrido
COUTO , ROGERIO E OUTROS
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EXECUÇÃO FISCAL REVERSÃO DE EXECUÇÃO

Sumário

I - Na vigência do CPCI a reversão só podia ter lugar contra os responsáveis subsidiários após a prévia excussão do património do devedor originário.

II - No âmbito do CPT, atento o disposto no seu artigo 239 n.2, a reversão pode ter lugar tanto nos casos de inexistência de bens do devedor originário como no caso de serem insuficientes tais bens para o pagamento das dívidas, sem que tenha que se aguardar pela venda dos bens para determinar se os bens penhorados são ou não suficientes.