I - A aprovação da candidatura às verbas do Fundo Social Europeu por parte do DAFSE e da Comissão ao abrigo da legislação comunitária aplicável, designadamente, Reg.
CEE 2950/83 do Conselho e Decisão do Conselho da mesma data e da legislação Nacional e também da legislação Nacional que lhe deu execução, constitui um acto administrativo e não um contrato administrativo.
II - Tendo os recorrentes estruturado a acção como emergente de um contrato administrativo, pretendendo que o Estado Português seja condenado a cumprir esses contratos e a indemnizá-los pelo seu incumprimento, deve a acção improceder.
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