Supremo Tribunal Administrativo
Processo
034319
Relator
PAMPLONA DE OLIVEIRA
Sessão
13 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FONSECA , JOSE
Recorrido
SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO
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PESSOAL DIRIGENTE CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO ADMINISTRADOR TRIBUTÁRIO PROGRESSÃO

Sumário

I - O benefício constante da alínea a) do n. 2 do art. 18 do DL 323/89 de 26SET reporta-se aos casos em que o funcionário é oriundo de carreira e detém uma categoria em que o acesso à categoria imediatamente superior depende apenas do preenchimento de um determinado tempo de serviço na categoria inferior, mas não abrange as carreiras especiais em que o acesso exige outros requisitos específicos, designadamente provas de selecção, cursos de habilitação ou habilitações literárias diferenciadas.

II - Na perspectiva da legislação que regula especificamente as careiras da administração fiscal, o acesso à categoria de administrador tributário só poderá ser efectuado desde que o funcionário esteja habilitado com o curso de administração tributária previsto no Decreto Regulamentar 42/83 de 20MAI.

III - Tendo o recorrente, supervisor tributário, desempenhado ininterruptamente funções, desde 06ABR84 até 05ABR93, em comissão de serviço, em cargo equiparado a chefe de divisão, não poderá, no entanto, aceder, finda aquela comissão, à categoria de administrador tributário, se, para além dos requisitos gerais, não estiver habilitado com o curso de administração tributária previsto nos arts. 80 e 81 do citado Decreto Regulamentar.