I - As propinas são um tributo com a natureza de taxa.
Na verdade, trata-se de contrapartida específica devida pela prestação do serviço público de ensino, traduzindo-se em receitas de direito público.
II - Um litígio emergente de uma relação jurídica fiscal é o que versa sobre uma relação disciplinada normas de direito fiscal.
III - O art.º 2° do D. Lei 524/73, de 13/X/73 é uma norma de isenção de natureza tributária.
IV - É de qualificar como acto adm. respeitante a questão fiscal o despacho do Presidente do C. Directivo da Faculdade de Ciências da Univ. de Lisboa que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de propinas, por considerar (como) revogado o art. ° 2° do D. Lei 524/73.
V - Com efeito, trata-se de uma controvérsia sobre a interpretação e
aplicação de uma norma de direito fiscal, não sendo de competência
dos tribunais administrativos conhecer do recurso contencioso de tal
acto por a isso obstar o preceituado no n.º 3, do art.º 51º do E.T.A.F..
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