I - Anteriormente às alterações introduzidas pelo DL 215/95-22AGO era supletivamente aplicável ao procedimento de concurso de recrutamento e selecção de pessoal para a função pública, constante do DL 498/88-30DEZ, o disposto nos arts. 100 e seguintes do Código do Procedimento Administrativo quanto à audiência dos interessados.
Assim, os concorrentes admitidos deveriam ser ouvidos antes do acto homologatório da lista de classificação final.
II - Verificando-se que o recorrente se pronunciou efectivamente sobre todas as questões por si consideradas relevantes para a decisão final num recurso administrativo de um primeiro acto homologatório da lista que obtivera provimento parcial e que o júri manteve as operações e o resultado do concurso, limitando-se a completar a fundamentação de um dos métodos de selecção que fora considerada deficiente, é dispensável audiência formal dos interessados antes da homologação da nova lista, nos termos do art. 103/2-a) do CPA.
III - Perante a arguição de vício de preterição de audiência dos interessados, o juiz deve sujeitar a situação à previsão quer do art. 100 quer do art. 103 do CPA. Para que seja judicialmente considerada dispensada a audiência dos interessados não é essencial que o órgão instrutor tenha proferido uma declaração fundamentada no decurso do procedimento.
IV - O juiz pode recusar efeitos invalidantes à preterição da audiência dos interessados com fundamento no princípio do aproveitamento dos actos administrativos ou da relevância limitada dos vícios de forma.
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