I - A qualificação como deficiente das Forças Armadas exige que a doença, fonte da incapacidade, tenha tido origem em serviço de campanha ou situações equiparadas, nos termos do Dec-Lei 43/76 de 20 de Janeiro.
II - Para tanto não basta que a causa da doença que provocou a incapacidade radique no simples desempenho do serviço inerente à especialidade de militar.
III - A questão de saber se a doença se encontra ou não relacionada directamente com o serviço de campanha, constitui matéria de perícia médica, inserida no domínio da chamada discricionaridade técnica, insindicável, em princípio, pelo Tribunal.
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