I - A Administração, em relação ao caso previsto no n. 2 do art. 2 da Lei 70/93, de 29.9, age com poder vinculado.
II - No caso do art. 10 da mesma Lei, o poder é discricionário.
III - Deve ser improvido o recurso contencioso interposto do despacho ministerial que não admitiu o pedido de asilo e indeferiu o pedido de autorização de residência, nos termos dos ns. 2 do art. 28 e do art. 10 da Lei 70/93, de 29.9., se o requerente não aduziu qualquer prova e antes a sua versão foi infirmada por diligências ordenadas pela Administração, não tendo alegado factos relativos a desvio de poder e a erro grosseiro quanto à não concessão de autorização de residência.
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