Supremo Tribunal Administrativo
Processo
038699
Relator
ANGELINA DOMINGUES
Sessão
20 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
AMARO , MANUEL
Recorrido
MINE
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PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO. CARREIRA DOCENTE. ENSINO PARTICULAR. ENSINO OFICIAL. FASES. ESCALÃO DE VENCIMENTO.

Sumário

I - A contagem do tempo de serviço docente prestado no ensino particular, para, efeitos de fases/escalões, está regulada no D.L. 553/80 de 21-XI.

II - O D. Lei 169/85 de 20-V, apenas regula a contagem de tal tempo de serviço para os efeitos nele previstos, ou seja, para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência, ordenação em concursos.