I - Está ferido de vício de incompetência absoluta, gerador de nulidade nos termos da al. b) do n°. 2 do art. 133° do CPA, o acto do Director-Geral para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) que determina a reposição de quantias atribuídas no âmbito do Fundo Social Europeu, com base em actos de certificação, sem ter sido tomada decisão final, por parte da Comissão Europeia.
II - A competência para aprovar os saldos, reduzir ou suprimir as contribuições concedidas no âmbito do Fundo social Europeu é da Comissão da CE (cfr. nº 1 do art. 6 e o nº 4 do art. 5° do Regulamento CEE n.º 2950/83, do Conselho de 17-10-83).
III - O acto de certificação, da competência do DAFSE previsto no n°. 4 do art. 5° do Regulamento 2950/83, da CEE, tem natureza meramente declarativa, assumindo uma função instrumental no procedimento administrativo de pagamento do saldo final das acções de formação.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.