I - É a liquidação aduaneira que define a situação jurídica do contribuinte perante a Administração Fiscal, assim afectando a sua esfera jurídica.
II - Pelo que a posterior decisão de recurso hierárquico facultativo daquela interposto, não constitui acto lesivo - art.º 268º n.º 4 da Constituição da República -, sendo, por isso, irrecorrível e devendo, consequentemente, o respectivo recurso contencioso ser rejeitado - art.º 55° da L.P.T.A. e 57º, 4º do R.S.T.A., tratando-se do acto confirmativo que nada inova na ordem jurídica.
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