I - A transmissão da propriedade na hasta pública de bens imóveis dos municípios opera-se por via da competente escritura, lavrada pelo Chefe da Secretaria da Câmara, na sua qualidade de notário privativo.
II - A hasta pública cifra-se numa mera licitação, destinada a conseguir o preço mais elevado e a patentear a ausência de conluios entre os vendedores e os adquirentes.
III - As arrematações de imóveis a que se refere o art.º 15° da T.G.I.S. são actos de que deriva a transmissão da propriedade dos imóveis arrematados.
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