Não é aplicável no âmbito do processo de impugnação do acto tributário da liquidação a intervenção do plenário das secções, nos termos do art. 732 A, n. 2 do CPCivil, na versão do DL 329-A/95, de 12-12, para assegurar a uniformidade da jurisprudência, já que à situação dos autos continua a aplicar-se o art. 30 b) do ETAF, que, na versão inicial, ou na vigente após a nova redacção dada pelo DL 229/96, de 29-11, estabelece que compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário conhecer dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo Pleno.
Sendo a derrama um imposto acessório do IRC não pode a mesma considerar-se custo fiscal do exercício de 1992.
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