Proferido acto que considerou não elegível uma candidatura apresentada no âmbito de Medidas de Promoção de Factores Dinâmicos de Competitividade, com o fundamento em que o requerente, não só não possuía os meios adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, como também não apresentava um ratio de autonomia financeira superior a 25% como se prevê na al. b) do n. 1 do artigo 5 do Despacho Normativo n. 549/94, de 29 de Julho, são contenciosamente insindicáveis, tanto a valoração das respectivas situações como a valoração do próprio projecto, por envolver juízos de valor ínsitos na competência Técnica da Comissão de Análise e Selecção prevista no art. 5 do Despacho Normativo n. 545/94, de 29 de Julho, os quais, respeitadas que sejam as respectivas formalidades, não podem ser sindicados pelo Tribunal que não está habilitado nem pode substituí-los por juízos valorativos seus.
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