Supremo Tribunal Administrativo
Processo
021973
Relator
JORGE DE SOUSA
Sessão
20 Maio 1998
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Recorrente
SILVA , JULIO
Recorrido
FAZENDA PUBLICA
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RECURSO JURISDICIONAL SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

Sumário

I - Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 32, n. 1, alínea b), do ETAF e 167 do Código de Processo Tributário, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida.

II - Não releva, para efeitos da determinação da competência, saber se, para decidir a questão de direito tal como o tribunal ad quem a entende, vai ou não ser efectivamente necessário alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, pois é ao tribunal que vier a ser julgado competente que cabe decidir o que releva ou não para a decisão.

III - Os juízos de valor sobre a matéria de facto cuja emissão ou formulação se apoia em simples critérios próprios do homem comum, só podem ser apreciados pelos tribunais com poderes de cognição no domínio da matéria de facto.

IV - A questão de saber se o gerente de uma sociedade comercial teve culpa na génese da insuficiência do património social para pagamento das dívidas fiscais reclama a formulação de um juízo de facto, pois tem de basear-se nas regras da vida e da experiência e não exclusivamente na interpretação de normas legais.