Supremo Tribunal Administrativo
Processo
000297
Relator
RIBEIRO DA CUNHA
Sessão
20 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE - GRANJA , DAVID
Recorrido
TRIBUNAL DO TRABALHO DO CIRCULO JUDICIAL DE BRAGA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CIRCULO DO PORTO
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE TRABALHO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA PETIÇÃO PEDIDO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL SUBSÍDIO DE DESEMPREGO RECURSO CONTENCIOSO ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO

Sumário

I - A competência do tribunal determina-se pelo pedido do autor.

II - Se o pedido do autor, formulado em acção proposta contra um Centro Regional da Segurança Social, foi o de na qualidade de beneficiário, desempregado, lhe ser reconhecido o direito a um subsídio de desemprego mensal de 76.958$00, nos termos dos artigos 27 do DL 79-A/80 e 5 da Port. 994/89, em vez do de 55.920$00 que lhe vinha sendo atribuído com fundamento no mesmo DL e na Port. 735/91, é competente para a causa o Tribunal Administrativo de Círculo, e não os Tribunais de Trabalho, quer seja de empregar o meio processual de recurso contencioso de anulação quer o de acção para reconhecimento de direito.