Supremo Tribunal Administrativo
Processo
042641
Relator
ABEL ATANASIO
Sessão
20 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MARTINS , LUIS
Recorrido
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CTT-CORREIOS DE PORTUGAL SA
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CTT PROCESSO DISCIPLINAR APRECIAÇÃO DA PROVA DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS REQUERIMENTO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO ARGUIDO ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA

Sumário

Tendo o instrutor, por despacho fundamentado, indeferido diligências requeridas pelo arguido que se revelam impertinentes e desnecessárias para o esclarecimento da verdade não se verifica nulidade insuprível por omissão dessa diligências.

A apreciação da prova em processo disciplinar obedece

às mesmas regras do processo penal (art. 127 C.P.P.).

Não se verifica erro de apreciação da prova, quando da ponderação conjunta desta, apreciada de acordo com as regras da experiência comum, resulta a convicção de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados.