Tendo o instrutor, por despacho fundamentado, indeferido diligências requeridas pelo arguido que se revelam impertinentes e desnecessárias para o esclarecimento da verdade não se verifica nulidade insuprível por omissão dessa diligências.
A apreciação da prova em processo disciplinar obedece
às mesmas regras do processo penal (art. 127 C.P.P.).
Não se verifica erro de apreciação da prova, quando da ponderação conjunta desta, apreciada de acordo com as regras da experiência comum, resulta a convicção de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados.
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