Tendo a Subsecção fixado definitivamente em sede de matéria de
facto, que nunca foi comunicado às recorrentes a renovação da comissão de serviço nem o membro do Governo competente lhes manifestou expressamente intenção em tal sentido, nada mais resta ao Tribunal Pleno do que, a partir desses factos, extrair as consequências jurídicas fixadas no art.º 5 n.º 3 do Dec. Lei n° 323/89 de 26 de Setembro.
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