Supremo Tribunal Administrativo
Processo
040692
Relator
CORREIA DE LIMA
Sessão
21 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CM DE ALCANENA
Recorrido
COELHO , MANUEL
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AUDIÊNCIA DO INTERESSADO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Sumário

I - O direito de audiência de interessados, atento o disposto nos arts. 100 a 103 do CPA, está coberto pela obrigação de a Administração, havendo instrução procedimental, promover essa audiência sempre que não seja de excluir, por forma manifesta e objectiva, a sua utilidade para a formação das decisões administrativas àqueles desfavoráveis, e salvo os casos em que exista preceito legal em contrário.

II - Esse direito é delimitado pelo objecto do procedimento, tal como se apresenta perante o

órgão competente para a decisão final, o que vale por dizer pelo mérito ou fundo da questão administrativa a decidir, e inclui o direito de os interessados se pronunciarem sobre os aspectos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito.

III - O conceito de <instrução> para efeitos do disposto no art. 100, n. 1 do CPA, integra toda a actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo informações, pareceres, apresentação ou produção de provas, realização de diligências, vistorias, exames e avaliações necessárias à prolação de tal decisão.

IV - Para tais efeitos, ocorre instrução procedimental quando, com vista à regularização da situação funcional de um funcionário camarário e no âmbito do disposto no DL n. 413/91, antes da decisão final que atribui a esse funcionário um índice de vencimento inferior ao que já detinha, é feita <proposta> nesse sentido, de que aquela se apropria, e na qual se faz enunciação dos factos que se consideram corresponderem correctamente ao <percurso profissional> do funcionário em causa, bem como os preceitos daquele Diploma em que se considera dever ser subsumida a descrita situação concreta;

V - Isto porque tal <proposta>, por si mesma, ou enquanto incorpora o resultado de condutas anteriores de outros agentes administrativos, traduz que, para a captação dos factos nela dados como provados, houve uma certa actividade administrativa, com apresentação ou produção de provas, a qual foi necessária para a prolação da decisão final;

VI - Na situação descrita, sob pena de incorrer em violação do disposto no art. 100, n. 1 do CPA, tem a Administração a obrigação de promover a audiência desse funcionário sobre o objecto do procedimento tal como ele se apresentava para a decisão final, pois verificava-se o pressuposto positivo daquele preceito, não se verificava qualquer dos pressupostos negativos do art. 103 do mesmo Diploma, e não era de excluir, por forma manifesta e objectiva, a utilidade da participação do funcionário na formação da decisão administrativa final, através da sua audiência prévia e nos termos legalmente estabelecidos, nomeadamente para o apuramento dos factos realmente existentes e relevantes, respeitantes à sua situação funcional, e bem assim na determinação e interpretação das normas aplicáveis à situação concreta, assim podendo contribuir para uma decisão final devidamente ponderada, a qual, eventualmente, podia ter conteúdo não coincidente com o da que foi proferida.