I - A actual Casa de Saúde da Família Militar, anteriormente designada Pavilhão da Família Militar
é, por força das disposições combinadas do artigo 1 do DL n. 44166, de 26 de Janeiro de 1962 e do n.1 da Portaria n.152/74, de 26 de Fevereiro, mero anexo do Hospital Principal Militar, o qual carece de personalidade judiciária, não podendo, por isso, ser colocada na posição de ré.
II - A excepção dilatória da falta de personalidade judiciária - c), n.1, artigo 288, do Código de Processo Civil - deve ser conhecida do saneador - a),
1, do artigo 510 deste diploma legal.
III - A procedência de excepção dilatória determina a absolvição da instância.
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