I - Constitui matéria de facto a questão de saber quem é o autor do despacho contenciosamente impugnado;
II - Tendo o acórdão da Secção, que conheceu directamente do recurso contencioso, dado como assente que o despacho contenciosamente impugnado foi exarado por certa autoridade, deve o Pleno acatar esse facto no recurso para ele interposto desse acórdão, mas no qual o recorrente apenas àquele imputa erro de julgamento, por discordar de tal facto, sem apontar como infringidos alguma norma ou princípio jurídico; é que, nesse recurso, o Pleno funciona como tribunal de revista, não ocorre nenhuma das situações previstas no n. 2 do art. 722, n.2 do CPC, e a pronúncia que lhe
é pedida versa sobre matéria de facto, que escapa aos seus poderes de cognição nos termos do art. 21, n. 3 do ETAF.
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