I - Despachos de mero expediente são "os que se destinam a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo", segundo a definição vertida no n. 2 do artigo 679 do CPC67.
II - O despacho do Relator, que julgou deserto um recurso interposto para o Pleno da Secção por falta do pagamento da conta de custas contadas e em dívida, porque não exclusivamente incidente sobre a relação processual, é de qualificar como não sendo de mero expediente.
III - Assim, porque pôs termo à controvérsia substantiva suscitada no seio do processo, é tal despacho de qualificar como "despacho jurisdicional", como tal apenas atacável em sede de reclamação para a conferência, a deduzir ao abrigo do disposto nos arts. 9 n.s 1 al. f) e n.2 e 111 n.1 al. f) da LPTA85 e 700 n.3 do CPC67.
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