I - A fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dada a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade e assegurar a transparência, a imparcialidade e a reflexão decisórias.
II - Não existe falta de fundamentação se o acto expressa de forma clara, congruente e suficiente as razões de facto e de direito porque assim se decidiu, dando o conhecer ao destinatário do acto o "iter" cognoscitivo e valorativo do seu autor.
III - O acto de renovação da comissão de serviço, prevista nos n.ºs 2 e 3 do art. 5° do D.L. n.° 323/89, de 26/9, tem por suficiente fundamentação de facto a presumida conveniência na manutenção da comissão de serviço, tendo em conta a capacidade do funcionário para o desempenho do cargo.
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