Supremo Tribunal Administrativo
Processo
038056
Relator
PIRES ESTEVES
Sessão
26 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
Recorrido
NÓBREGA , MARTINHO
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RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE VIAÇÃO. OBSTÁCULO. SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. LIBERDADE DE TRÂNSITO. RESPOSTAS AOS QUESITOS. MATÉRIA DE FACTO. APRECIAÇÃO DA PROVA.

Sumário

I - A liberdade de trânsito implica a proíbição de tudo o que possa impedir ou embaraçar o trânsito e comprometer a segurança e comodidade dos utentes das vias e a necessidade de autorização para actos que possam afectar o trânsito normal.

II - O abandono, sem resguardo, duma vala aberta na via pública revela negligência, o que infringia o art. 3º nº 3 do Código da Estrada que mandava sinalizar os pontos onde existiam obstáculos especiais.

III - Nos termos do art. 712º do C.P.Civil, o S.T.A. não pode alterar a decisão do tribunal colectivo quanto às questões de facto, em princípio.

IV - Uma das excepções ao princípio referido em III, surge quando do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão do tribunal colectivo.

V- Nesta hipótese, o S.T.A. pode apreciar essa prova e modificar a decisão, se entender que as provas produzidas não conduzem aos resultados a que o tribunal colectivo chegou.