I - Embora o início da instância e o seu impulso pertença às partes, incumbe ao juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo.
II - Apesar desta obrigação que impende sobre o julgador este pode, nos termos do artº 279° n° 1 do C.P.C., ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
III - São requisitos para que o tribunal possa decretar a suspensão da instância, nos termos do artº 279° do C.P.C., os seguintes:
a)- A decisão da causa está dependente do julgamento de outra causa já proposta ou verificar-se outro motivo;
b)- Não haver fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada para obter a suspensão;
c)- A causa dependente não estar tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
IV - Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda.
V - Duas acções são dependentes uma da outra quando o julgamento de uma pode prejudicar a decisão da outra.
VI - O poder conferido ao Tribunal pelo artº 279° do C.P.Civil tem natureza vinculada, é um poder legalmente limitado, dominado por razões de conveniência, tendo em vista a economia e a coerência dos julgamentos.
VII - Intentada uma acção para reconhecimento de um direito em que se pede a condenação de uma Câmara a demolir as obras clandestinas executadas pelos réus, se entretanto a Câmara ordenar a demolição de tais obras, tendo sido interposto recurso contencioso deste acto, há que suspender a instância, nos termos do artº 279° do C. P. Civil, da acção até decisão do recurso contencioso.
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