I - Revogado o acto administrativo contenciosamente recorrido, com fundamento em violação de lei, deve declarar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide [arts.º 287º, al. e), do CPC e 1º da LPTA].
II - A tal não obsta o facto de a revogação se ter operado para além do prazo legal fixado para o efeito (art.º 47º da LPTA e 141º do CPA).
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