I - A escolha, pela entidade com competência disciplinar, por uma das penas expulsivas - o despedimento ou a aposentação compulsiva (arts. 16 e 18 do RD/CTT) -
- insere-se no exercício do poder discricionário da Administração.
II - A atenuação da pena de despedimento, prevista no art. 18 do RD/CTT, substituída por aposentação compulsiva, insere-se no exercício do poder discricionário, só sendo sindicável em caso de erro grosseiro manifesto.
III - Não se afigura desproporcional, por isso, sindicável pelo tribunal, a pena de despedimento aplicável a trabalhador - no caso, dos CTT - Correios de Portugal,
S.A. - que, no exercício das suas funções, desviou dinheiros da empresa, por mais de uma vez, que gastou em proveito próprio (art. 18, al. b) do RD/CTT), mesmo beneficiando das atenuantes zelo e bom comportamento anterior, reparação espontânea do mal causado e confissão espontânea da infracção (als. a), b) e c) do n. 2 do art. 20 do referido RD/CTT).
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