Supremo Tribunal Administrativo
Processo
043301
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Sessão
26 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CTT-CORREIOS DE PORTUGAL SA
Recorrido
CRUZ , JOAQUIM
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PROCESSO DISCIPLINAR PENA EXPULSIVA PODER DISCRICIONÁRIO ATENUANTE ESPECIAL

Sumário

I - A escolha, pela entidade com competência disciplinar, por uma das penas expulsivas - o despedimento ou a aposentação compulsiva (arts. 16 e 18 do RD/CTT) -

- insere-se no exercício do poder discricionário da Administração.

II - A atenuação da pena de despedimento, prevista no art. 18 do RD/CTT, substituída por aposentação compulsiva, insere-se no exercício do poder discricionário, só sendo sindicável em caso de erro grosseiro manifesto.

III - Não se afigura desproporcional, por isso, sindicável pelo tribunal, a pena de despedimento aplicável a trabalhador - no caso, dos CTT - Correios de Portugal,

S.A. - que, no exercício das suas funções, desviou dinheiros da empresa, por mais de uma vez, que gastou em proveito próprio (art. 18, al. b) do RD/CTT), mesmo beneficiando das atenuantes zelo e bom comportamento anterior, reparação espontânea do mal causado e confissão espontânea da infracção (als. a), b) e c) do n. 2 do art. 20 do referido RD/CTT).