I - O Conselho de Ministros, com a entrada em vigor do Cód. das Expropriações aprovado pelo
DL. n. 438/91, de 9/de Novembro, deixou de ser competente tanto para declarar a utilidade pública de expropriação, como para autorizar nesse âmbito a reversão dos prédios expropriados (art. 11, n. 1, e 70, n. 11 daquele diploma).
II - Dirigido pelo interessado ao Conselho de Ministros requerimento a pedir a reversão do bem objecto de expropriação, não tem aquele órgão o dever de o decidir, por carecer de competência nessa matéria, pelo que o seu silêncio não faz surgir para o interessado a faculdade de presumir para efeitos contenciosos o indeferimento tácito da sua pretensão.
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