I - Deve considerar-se que a situação de aposentação, filiada numa relação jurídica de emprego público, decorre dela para efeitos do disposto nos arts. 40, al. a) e 104 do Dec-Lei n. 129/84, de 27.4, na redacção do Dec-Lei n. 229/96, de 29.11.
II - Em tais termos, é o Tribunal Central Administrativo o competente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso jurisdicional de decisão de tribunal administrativo de círculo que versou sobre a atribuição de uma pensão de aposentação a um ex-funcionário da antiga administração pública ultramarina.
III - E tal competência mantém-se, face às normas transitórias, se a interposição e a subsequente admissão houve lugar em Junho de 1997 e o recurso só em Março de 1998 entrou no STA.
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